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Artigo 1
Art. 1o Fica outorgada à Interligação Elétrica Pinheiros S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:
I - Subestação Mirassol, em 440 kV, no Estado de São Paulo;
II - Subestação Getulina, em 440 kV, no Estado de São Paulo; e
III - Subestação Araras, em 440 kV, no Estado de São Paulo.
Conteudo atualizado em 26/02/2021