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Artigo 1
§ 1 o O Ministro de Estado da Saúde será o presidente da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental e os Ministros de Estado do Meio Ambiente e das Cidades, os vice-presidentes.
§ 2 o A realização da 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental será coordenada por uma comissão organizadora, a ser instituída mediante ato conjunto dos titulares dos órgãos referidos no caput .
§ 3 o A 1 a Conferência Nacional de Saúde Ambiental contará com etapas preparatórias que se iniciarão a partir do mês de maio de 2009, após a publicação do seu regimento interno, aprovado pelos Ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e das Cidades, dispondo sobre organização, funcionamento e processo de escolha dos delegados.
Conteudo atualizado em 17/04/2022







