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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação orçamentária consignada à Reserva de Contingência, na forma do Anexo II deste decreto, nos termos do art. 2°, da Lei nº 9.071, de 4 de julho de 1995, nos montantes especificados.
Conteudo atualizado em 26/04/2022








