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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 1
I - Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;
II - Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim;
III - Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina;
IV - Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna;
V - Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui;
VI - Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá;
VII - Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins;
VIII - Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais;
IX - Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre;
X - Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre.
Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei n° 9.074, de 1995, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.
Conteudo atualizado em 16/07/2022








