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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° São outorgadas à ESCELSA de acordo com o art. 4° § 3°, da Lei n° 9.074, de 1995, e com o art. 65, alínea "c", do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de Espírito Santo, relativas às instalações objeto do § 2° deste artigo.
§ 1° São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles definidos na Lei n° 9.074, de 1995, e no Decreto n° 41.019, de 1957.
§ 2° A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica ora concedidos, para fins de publicação de ato administrativo que definirá o sistema de transmissão da Escelsa, nos termos do art. 17 e seus parágrafos da Lei n° 9.074, de 1995.
Conteudo atualizado em 16/07/2022







