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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° São outorgadas à ESCELSA, de acordo com o art. 4° da Lei n° 9.074, de 1995, e com o art. 65, alínea "c", de Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos do Estado do Espírito Santo: Afonso Cláudio; Água Doce; Alegre; Alfredo Chaves; Anchieta; Apiacá; Aracruz; Attilio Vivacqua; Baixo Guandu; Barra de São Francisco; Boa Esperança; Bom Jesus do Norte; Cachoeiro do Itapemirim; Cariacica; Castelo; Colatina, somente no Distrito de Itapina, Conceição da Barra; Conceição do Castelo; Divino de São Lourenço; Domingos Martins; Dores do Rio Preto; Ecoporanga; Fundão; Guaçui; Guarapari; Ibatiba; Ibiraçu; Ibitirama; Iconha; Irupi; Itaguaçu; Itaperimirim; Itarana; Iúna; Jaguaré; Jerônimo Monteiro; João Neiva; Laranja da Terra; Linhares; Mantenópolis; Marechal Floriano; Mimoso do Sul; Montanha; Mucurici; Muniz Freire; Muqui; Nova Venécia; Pedro Canário; Pinheiros; Piúma; Presidente Kennedy; Rio Bananal; Rio Novo do Sul; Santa Leopoldina; Santa Maria do Jetibá; Santa Teresa; somente nos Distritos Sede e Alto Santa Maria; São José do Calçado; São Mateus; Serra; Vargem Alta; Venda Nova; Viana; Vila Pavão; Vila Velha e Município de Vitória.
§ 1° São considerados serviços de distribuição de energia elétrica aqueles definidos no art. 5° e seus parágrafos do Decreto n° 41.019, de 1957.
§ 2° As concessões outorgadas no caput deste artigo não conferem à Escelsa exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995.
§ 3° A ESCESLSA fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas áreas de concessão de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.
Conteudo atualizado em 16/07/2022








