- Voltar Navegação
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de28.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
- Decreto de27.12.1995
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° As concessões de que trata este decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Concessionária, aos direitos preexistentes decorrentes de legislação de regência das concessões extintas.
Conteudo atualizado em 16/07/2022








