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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A Comissão de Curadoria terá acesso aos órgãos da administração pública federal direta e indireta, na forma da lei, para arrolamento, descrição e seleção de obras de arte, peças decorativas e móveis que possam fazer parte do projeto de ambientação dos Palácios.
§ 1º Os itens selecionados que estejam sob guarda dos órgãos da administração pública federal direta deverão ser objeto de termo de cessão ao acervo da Presidência da República.
§ 2º Os itens selecionados que estejam sob guarda dos órgãos da administração pública federal indireta deverão ser objeto de tratativas com vistas a eventual doação.
§ 3º A Comissão de Curadoria não poderá selecionar obras de arte, peças decorativas e móveis que estejam expostos, de maneira irrestrita, em áreas de acesso franqueado ao público em geral em outros órgãos da administração federal direta e indireta.








