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Artigo 1
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos potenciais hidráulicos cujo aproveitamento hidrelétrico ótimo seja igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) e às barragens existentes, às em construção ou às já licitadas por ocasião da publicação desta Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - via navegável: espaço físico, natural ou não, nas águas dos rios, lagos e lagoas, utilizado para a navegação interior de cargas, de passageiros, ou de passageiros e cargas por empresa de navegação;
II - via potencialmente navegável: espaço físico, natural ou não, nas águas dos rios, lagos e lagoas, que possa tornar-se via navegável mediante a implantação de barragens ou outras obras.
§ 3º As vias potencialmente navegáveis serão definidas, mediante a realização de estudos técnicos, econômicos e socioambientais, pelo Poder Executivo do ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água.
§ 4º No caso de licitação para exploração de aproveitamento hidrelétrico de via navegável ou potencialmente navegável, o edital deverá estabelecer que o projeto e a implantação da barragem deverão ser compatíveis com a construção concomitante, parcial ou integral, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
§ 5º Os custos do licenciamento ambiental e da construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis em vias potencialmente navegáveis de domínio da União serão de responsabilidade do Ministério dos Transportes, conforme o edital.
§ 6º O planejamento, licenciamento e implantação de eclusa ou de outro dispositivo de transposição de níveis deverão ser promovidos de forma a não prejudicar o cronograma, os custos e os processos para a implantação do aproveitamento de geração de energia elétrica.