Artigo 2
I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".
II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".
III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".
IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".
V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".
VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".
Art. 2º Os recursos do Fundo Especial da Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão ser creditados em conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.








