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Art. 2º do 5.525




Leis Ordinárias - 5.525 - Dispõe sôbre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:

I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".

II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".

III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".

IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".

V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".

VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".

         Art. 2º Os recursos do Fundo Especial da Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão ser creditados em conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

        
Conteudo atualizado em 01/12/2025