Artigo 5
Art. 5º As sociedades de que trata a presente Lei reger-se-ão por esta Lei e pelas disposições referentes às Sociedades Anônimas, ficando dispensadas do requisito fixado no § 1º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. Os Estatutos das Sociedades referidas neste artigo serão aprovados por decreto do Poder Executivo.