Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A Capital da República será a sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária com jurisdição em todo o território nacional, a êle subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios. Parágrafo único. O Conselho Federal de Medicina Veterinária terá, no Distrito Federal, as atribuições correspondentes às dos Conselhos Regionais. (Revogado pela Lei nº 10.673, de 2003)
Conteudo atualizado em 07/09/2021
Art. 11. A Capital da República será sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.673, de 2003)
Conteudo atualizado em 07/09/2021








