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Art. 11 do 5.517




Leis Ordinárias - 5.517 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.




Artigo 11



Art. 11. A Capital da República será a sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária com jurisdição em todo o território nacional, a êle subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos Territórios.

        Art. 11. A Capital da República será sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.               (Redação dada pela Lei nº 10.673, de 2003)

        Parágrafo único. O Conselho Federal de Medicina Veterinária terá, no Distrito Federal, as atribuições correspondentes às dos Conselhos Regionais.              (Revogado pela Lei nº 10.673, de 2003)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021