Artigo 12
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Art. 12. O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gôzo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as disposições desta lei.
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Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV.
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