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- Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências.
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| Presidência da República |
LEI No 5.511, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968.
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| Submete a Campanha Nacional Contra a Lepra ao regime previsto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Campanha Nacional Contra a Lepra instituída pela Lei número 3.542, de 11 de fevereiro de 1959 passa a reger-se pelo disposto na Lei nº 5.026, de 14 junho de 1966.
Art. 2º Ficam revogadas a Lei número 610, de 13 de janeiro de 1949, a Lei nº 1.045, de 2 de janeiro de 1950, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Romeu Honório Loures
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1968
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Conteudo atualizado em 15/02/2026








