MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 5.504




Leis Ordinárias - 5.504 - Modifica dispositivo da Lei nº 4.908, de 17 de dezembro de 1965 e transfere ações da União para a ELETROBRÁS.




Artigo 3



Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica.”

Art. 2º As ações pertecentes à União no capital da SOTELCA, são transferidas, a partir da data de vigência desta Lei, às Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, mantido por esta, em qualquer hipótese, o domínio de 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, do total das ações com direito a voto.

Parágrafo único. A União utilizará o valor das ações transferidas em subscrição do capital social da ELETROBRÁS.

Art. 3º Os créditos da União na SOTELCA, correspondentes a recursos destinados a subscrição de capital, serão igualmente transformados em ações de propriedade da ELETROBRÁS, nos têrmos da legislação específica sôbre energia elétrica.


Conteudo atualizado em 24/12/2025