Artigo 3
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Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica.”
Art. 2º As ações pertecentes à União no capital da SOTELCA, são transferidas, a partir da data de vigência desta Lei, às Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, mantido por esta, em qualquer hipótese, o domínio de 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, do total das ações com direito a voto.
Parágrafo único. A União utilizará o valor das ações transferidas em subscrição do capital social da ELETROBRÁS.
Art. 3º Os créditos da União na SOTELCA, correspondentes a recursos destinados a subscrição de capital, serão igualmente transformados em ações de propriedade da ELETROBRÁS, nos têrmos da legislação específica sôbre energia elétrica.







