Artigo 4
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Art. 4º As contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbirão de elaborar as fôlhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos têrmos da regulamentação que fôr estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Regulamento)








