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Art. 15 do 5.474




Leis Ordinárias - 5.474 - Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata não aceita e protestada desde que do instrumento de protesto constem os requisitos enumerados no art. 14.

Art. 15. Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 1º Distribuída a petição inicial, apresentada em 3 (três) vias, determinará o Juiz, em cada uma delas, independentemente da expedição do mandado, a citação do réu, que se fará mediante a entrega da terceira via e o recolhimento do correspondente recibo do executado na segunda via, que integrará os autos.

§ 2º Havendo mais de um executado, o autor entregará, com a inicial, mais uma via por executado, para fins da citação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Não sendo paga a dívida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder-se-á à penhora dos bens do réu.

§ 4º Feita a penhora, o réu terá o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação.

§ 5º Não contestada a ação, os autos serão, no dia imediato conclusos ao Juiz, que proferirá sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6º Contestada a ação, o Juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas dentro de um tríduo e decidirá, em seguida, de acôrdo com o seu livre convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.

§ 7º O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir os despachos de expedientes e as decisões interlocutórias e o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou definitivas.

§ 8º O recurso cabível da sentença proferida em ação executiva será o de agravo de instrumento, sem efeito suspensivo.

§ 9º A sentença que condenar o executado determinará, de plano, a execução da penhora, nos próprios autos, independentemente da citação do réu.

§ 10. Os bens penhorados de valor conhecido serão leiloados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sentença, e os não conhecidos sofrerão avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 11. Da quantia apurada no leilão, pagar-se-á ao credor o valor da condenação e demais cominações legais, lavrando o escrivão o competente têrmo homologado pelo Juiz.

§ 12. A ação do portador contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecerá sempre o rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 13. Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no art. 14.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)


Conteudo atualizado em 19/08/2021