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Art. 16 do 5.474




Leis Ordinárias - 5.474 - Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Será processada pela forma ordinária a ação do credor por duplicata não aceita e não protestada, bem como a ação para elidir as razões invocadas pelo devedor para o não-aceite do título nos casos previstos no art. 8º.

Art. 16. Será processada pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor por duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas protestadas por simples indicações do portador do título, sem apresentação de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casos previstos no artigo 8º.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 1º A apresentação e a distribuição da petição inicial se regularão pelas disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 2º Não contestada, será a ação processada pelo rito sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.


Conteudo atualizado em 19/08/2021