Artigo 16
Art. 16. Será processada pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor por duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas protestadas por simples indicações do portador do título, sem apresentação de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casos previstos no artigo 8º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 1º A apresentação e a distribuição da petição inicial se regularão pelas disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 2º Não contestada, será a ação processada pelo rito sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.








