Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O fôro competente para a ação de cobrança da duplicata será o da praça de pagamento constante do título.
Art. 17. O fôro competente para a ação de cobrança da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas .(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)








