MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 do 5.474




Leis Ordinárias - 5.474 - Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. O fôro competente para a ação de cobrança da duplicata será o da praça de pagamento constante do título.

Art. 17. O fôro competente para a ação de cobrança da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas               .(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)


Conteudo atualizado em 19/08/2021