Artigo 1
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Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispões sôbre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, o seguinte inciso:
"XII - Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos importados por emprêsas de capital exclusivamente nacional, que exploram serviços de aerofotogrametria."








