Artigo 1
§ 1º Os fabricantes de manufaturas, beneficiados na forma dêste artigo, ficam autorizados a deduzir, em sua conta corrente tributária de impôsto sôbre produtos industrializados, importância correspondente a bem dêsse tributo, calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor de suas vendas de produtos manufaturados para o exterior, e até o limite máximo de 10% sôbre as mesmas.
§ 2º O crédito a que se refere o parágrafo anterior poderá alcançar até 100% do impôsto, calculado como se devido fôsse, e terá elevado seu limite máximo para 20%, quando o valor das exportações de produtos manufaturados da emprêsa exceder o do exercício financeiro imediatamente anterior, calculando-se o benefício sôbre as parcelas de exportação excedentes.
§ 3º ...VETADO...







