Artigo 2
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Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1º aplica-se, igualmente, ao fabricante de produtos manufaturados cuja exportação seja realizada por intermédio de firmas especializadas em exportação, cooperativas, associações ou consórcios de exportadores, devidamente registradas na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). (Regulamento)








