Leis Ordinárias - 5.421 - Dispõe sôbre
medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora
nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras providências.
Art. 7º A declaração de devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no art. 22, caput, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.