Artigo 8
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Art. 8º Nos casos de reclamações e recursos fiscais, bem como nos de ações judiciais, relativos a débitos para com a Fazenda Nacional, a garantia de instância, quando por meio de depósito, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, será feita na repartição arrecadadora federal, pelo valor monetàriamente atualizado.
Parágrafo único. A penhora, nos executivos fiscais, deverá recair em bens que bastem para o pagamento do débito corrigido monetàriamente e dos encargos de que trata o artigo 1º.








