Artigo 4
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Art. 4º No pagamento das chamadas do aumento de capital, a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos têrmos desta Lei, serão utilizados os recursos provenientes das ações da Companhia Siderúrgica Nacional, de acôrdo com a Lei 5.114, de 23 de setembro de 1966, devendo o Tesouro Nacional, quando necessário completar o valor das chamadas ou atendê-las no seu total, em dinheiro.








