Artigo 1
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Art. 1º O § 4º, do art. 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas emprêsas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a êle ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei.”







