Artigo 2
§ 1º Quando o serviço fôr executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:
a) contratar os trabalhadores;
b) pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;
c) descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dêle, à instituicão de previdência de acôrdo com a legislação em vigir, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.
§ 2º Quando a serviço fôr executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.
§ 3º Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.







