Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os trabalhadores avulsos serão solicitados aos sindicatos das categorias profissionais pelos armadores ou pelos empreiteiros, e terão o prazo de trinta dias para a indicação dos sindicalizados, contado da data que tomarem conhecimento do pedido.
§ 1º Quando o sindicato não fizer, por qualquer motivo, a solicitada indicação de trabalhadores avulsos, êstes poderão ser livremente escolhidos pelos armadores ou pelos empreiteiros.
§ 2º O armador e o empreiteiro que contratarem trabalhadores avulsos em desacôrdo com o preceituado neste artigo incorrerão em multa.
§ 3º A multa será fixada em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos contratados em desacôrdo com o preceituado neste artigo.
§ 4º A multa será imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho Superior do Trabalho Marítimo.







