Leis Ordinárias - 5.357 - Estabelece penalidades para
embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo
em águas brasileiras, e dá outras providências.
Art. 2º A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados.