Leis Ordinárias - 5.357 - Estabelece penalidades para
embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo
em águas brasileiras, e dá outras providências.
Art. 4º A receita proveniente da aplicação desta lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei.