MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do 5.353




Leis Ordinárias - 5.353 - Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.




Artigo 6



Art. 6º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas terão, cada uma, a dotação inicial de NCr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).

Parágrafo único. O valor dêstes Prêmios será revisto periodicamente, de modo a manter-se o mesmo equivalente a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 6º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas terão, cada um dotação equivalente a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.             (Redação dada pela Lei nº 5.543, de 1968)


Conteudo atualizado em 04/01/2022