MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do 5.353




Leis Ordinárias - 5.353 - Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.




Artigo 7



Art. 7º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas terão a dotação inicial indivisível de NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos).

Parágrafo único. O valor dêstes Prêmios será revisto periodicamente de modo a manter-se o mesmo equivalente a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 7º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas terão dotação em valor correspondente a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.             (Redação dada pela Lei nº 5.543, de 1968)


Conteudo atualizado em 04/01/2022