Artigo 3
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Art. 3º O Presidente da República aproveitará, mediante nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o requererem, mediante apresentação de diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o exercício do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo critérios a serem fixados em regulamento.
§ 1º Os que não quiserem submeter-se à prova, ou nela forem inabilitados, serão aproveitados em classe de menor padrão de vencimentos, não destinada a acesso.
§ 2º O requerimento de que trata êste artigo será dirigido aos Ministérios Militares a que estiver vinculado o ex-combatente.
§ 3º O Ministério Militar, a que tiver pertencido o ex-combatente, encaminhará o requerimento ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente informado pelos órgãos competentes quanto ao atendimento dos requisitos previstos no art. 1º desta Lei.








