Art.
8º Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga. Parágrafo único. Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.
Conteudo atualizado em 16/12/2021