Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Govêrno Federal.
Parágrafo único. A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela fôr possível.







