| Presidência da República |
LEI Nº 5.311, DE 18 DE AGOSTO DE 1967.
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou - nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério do Exército, os seguintes cargos:
| Número | Denominação | Código |
| 23 | Enfermeiro | TC-1.201.18.B |
| 23 | Enfermeiro | TC-1.201.17.A |
| 33 | Assistente de Enfermagem | P -1.701.15.B |
| 33 | Assistente de Enfermagem | P -1.701.13.A |
| 157 | Auxiliar de Enfermagem | P -1.702.10.B |
| 157 | Auxiliar de Enfermagem | P -1.702.8.A |
| 58 | Atendente | P -1.703.7 |
| 72 | Enfermeiro Auxiliar | P -1.706.8 |
| 28 | Nutricionista | P -1.708.11 |
| 63 | Obstetriz | P -1.902.13 |
| 1 | Técnico de Laboratório | P -1.601.12.A |
| 1 | Laboratorista | P -1.602.9.B |
| 2 | Laboratorista | P -1.602.8.A |
| 2 | Operador de Raios X | P -1.710.9 |
Art. 1º Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 5.503, de 1968)
| Número | Denominação | Código |
| 10 | Enfermeira ...................................................................................... | TC-1201.22.C |
| 16 | Enfermeiro ...................................................................................... | TC-1201.21.B |
| 20 | Enfermeiro ...................................................................................... | TC-1201.20.A |
| 90 | Auxiliar de Enfermagem ................................................................... | P-1701.15.C |
| 158 | Auxiliar de Enfermagem ................................................................... | P-1701.14.B |
| 204 | Auxiliar de Enfermagem ................................................................... | P-1701.13.A |
| 31 | Parteira .......................................................................................... | P-1703.13.B |
| 32 | Parteira .......................................................................................... | P-1703.11.A |
| 1 | Operador de Raio X ......................................................................... | P-1706.13.B |
| 1 | Operador de Raio X ......................................................................... | P-1706.11.A |
| 14 | Nutricionista ................................................................................... | P-1902.20.B |
| 14 | Nutricionista ................................................................................... | P-1902.19.A |
| 1 | Técnico de Laboratório ..................................................................... | P-1601.12.A |
| 1 | Laboratorista ................................................................................... | P-1603.9.B |
| 2 | Laboratorista ................................................................................... | P-1603.8.A” |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1967
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Conteudo atualizado em 22/11/2025









