Leis Ordinárias - 5.295 - Concede
isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia
Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á Siderurgia de
Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS)
Art. 2º A isenção concedida nesta Lei abrange os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no artigo anterior e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.