Artigo 3
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Art. 3º A isenção concedida nos arts. 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., aos mesmos referentes.
Parágrafo Único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar qualidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.








