Artigo 1
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Art. 1º São uniformes os níveis das séries de classes de Agente Fiscal do Ministério da Fazenda. (Execução suspensa pela RSF nº 12, de 1970).
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, a eventual despesa, decorrente da correção de desigualdade prevista neste artigo, será deduzida da parte variável da remuneração da série da classes provida. (Execução suspensa pela RSF nº 12, de 1970).








