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Art. 2º do 5.291




Leis Ordinárias - 5.291 - Corrige desigualdade de situação entre servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Terão os títulos apostilados, respeitados os respectivos padrões e com os direitos inerentes:

        I - na Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda;

        a) os antigos Contadores e Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Impôsto de Renda, foram aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

        b) os antigos Contadores e Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Impôsto de Renda, foram aposentados, ex vi do art. 201 do Decreto-Lei 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, item III, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

        II - na Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro;

        a) os antigos Oficiais Administrativos, Escriturários, Policias Fiscais e Fiscais Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

        b) os antigos Oficiais Administrativos, Escriturários, Policiais Fiscais e Fiscais Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram aposentados ex vi do art. 201, do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, de item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

        III - nas classes singulares de Fiet do Tesouro:

        a) os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes de Valôres que, lotados nas repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

        b) os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes de Valôres que, lotados nas repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados ex vi do art. 201 do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, item III da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023