Art.
1º O art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço.”
Conteudo atualizado em 01/12/2025