Artigo 15
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Art. 15. É a SUDAM o órgão competente para emitir declaração sôbre as atividades consideradas de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia, para os fins de que tratam as letras " d " do item IV e " c " do item VI do artigo 28 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964.








