Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pela presente lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do artigo 7º.
Parágrafo único. Êste impedimento se aplicará, também a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S. A. quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.







