Artigo 5
§ 1º Mediante solicitação justificada por parte do interessado, liquidação dos créditos oficiais recebidos, pagamentos dos impostos e taxas de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência, parar fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos, integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no artigo 4º da presente Lei, exclusive motores marítimos.
§ 2º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:
a) no caso de máquinas e equipamentos, exclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País, acrescido de juros de 12% a.a. e multa de 20%;
b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dêle, ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sôbre o seu valor.
c) no caso de motores marítimos a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.








