Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A importação de bens doados à SUDAM, por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades que, sem fins lucrativos, os destinem à educação, saúde ou assistência social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na área amazônica.
§ 2º Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM.
CAPíTULO II
Das deduções tributárias para investimentos








