Artigo 108
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Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.








