Artigo 54
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Art. 54. O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
§ 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do impôsto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).







