Artigo 55
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Art. 55. Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o impôsto devido resulte da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).