Artigo 61
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Art. 61. O Município observará a legislação estadual relativa ao impôsto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do impôsto lhe é assegurada pelo artigo seguinte. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. As infrações à legislação dêste impôsto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)








