MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do 5.152




Leis Ordinárias - 5.152 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º A Universidade do Maranhão gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, dos seus próprios estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor de conformidade com as disposições desta Lei, e dos Estatutos da Fundação Universidade do Maranhão, ambos homologados pelo Conselho Federal de Educação e aprovados por decretos do Presidente da República.

Parágrafo único. Os Estatutos da Universidade só poderão ser reformados pelo seu Conselho Universitário, na forma que fôr estabelecida, e qualquer modificação, com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovada por decreto do Poder Executivo, nos têrmos dêste artigo.

Art. 9º A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto.            (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)


Conteudo atualizado em 12/07/2021