Artigo 9
Parágrafo único. Os Estatutos da Universidade só poderão ser reformados pelo seu Conselho Universitário, na forma que fôr estabelecida, e qualquer modificação, com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovada por decreto do Poder Executivo, nos têrmos dêste artigo.
Art. 9º A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)
Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)








